Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7513 de 25 de Junho de 2024
Altera a Lei nº 6.164, de 29 de junho de 2018, que “institui a gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER - DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran - DF”, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica acrescido ao art. 5º da Lei nº 6.164, de 2018, o seguinte § 4º: "Art. 5º ... § 4º O valor da cota de gratificação de serviço voluntário indenizado de fiscalização de trânsito previsto no caput será atualizado, a partir da publicação da presente Lei, mediante decreto do governador do Distrito Federal."