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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7513 de 25 de Junho de 2024

Altera a Lei nº 6.164, de 29 de junho de 2018, que “institui a gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER - DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran - DF”, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os arts. 1º a 6º da Lei nº 6.164, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER - DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran - DF, a gratificação de serviço voluntário indenizado de fiscalização de trânsito, destinada à promoção das atividades de policiamento e fiscalização de trânsito exercidas em período de descanso, obedecidas as disposições estabelecidas nesta Lei. Art. 2º São disponibilizadas, mensalmente, 850 cotas ao DER-DF e 1.750 cotas ao Detran - DF de gratificação de serviço voluntário indenizado de fiscalização de trânsito. Art. 3º A cota de gratificação de serviço voluntário indenizado de fiscalização de trânsito será devida ao agente de trânsito rodoviário e ao agente de trânsito que, voluntariamente, no período de descanso, apresente-se para as atividades de patrulhamento viário e de policiamento e fiscalização de trânsito, quando devidamente lotados nas unidades subordinadas à Superintendência de Trânsito - Sutran/DER e à Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito - Dirpol/Detran, observado o disposto na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. Art. 4º Cabe ao DER-DF e ao Detran-DF realizar a convocação dos agentes de trânsito rodoviários e dos agentes de trânsito interessados em participar do serviço voluntário indenizado de fiscalização de trânsito, os quais deverão estar previamente cadastrados no banco de dados da sua respectiva autarquia, conforme definido em regulamento da Sutran/DER e da Dirpol/Detran para distribuição, controle e aferição do cumprimento do serviço voluntário. Art. 5º A cota de gratificação de serviço voluntário indenizado de fiscalização de trânsito é devida no valor de R$ 350,00. ... Art. 6º O pagamento dos valores referentes à gratificação de serviço voluntário indenizado de fiscalização de trânsito será efetuado juntamente com a remuneração do mês subsequente ao da sua prestação."

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7513 /2024