Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 7510 de 20 de Junho de 2024
Autoriza as Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA - DF a criarem o Banco de Alimentos do Distrito Federal como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Banco de Alimentos deve compartilhar com o poder público, sempre que for requerido, as informações referentes aos atendimentos realizados e demais informações pertinentes à Política de Segurança Alimentar e Nutricional.