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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7510 de 20 de Junho de 2024

Autoriza as Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA - DF a criarem o Banco de Alimentos do Distrito Federal como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e dá outras providências.

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Art. 4º

As aquisições promovidas pelo Banco de Alimentos devem seguir suas finalidades e serem feitas por meio de chamamento público, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 7510 /2024