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Artigo 3º, Inciso XI da Lei do Distrito Federal nº 7510 de 20 de Junho de 2024

Autoriza as Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA - DF a criarem o Banco de Alimentos do Distrito Federal como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e dá outras providências.

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Art. 3º

São finalidades do Banco de Alimentos do Distrito Federal:

I

promover a segurança alimentar e nutricional no DF e na RIDE;

II

arrecadar e distribuir alimentos de qualquer espécie, com exceção de bebidas alcoólicas;

III

fomentar programas e projetos de combate à fome e desnutrição;

IV

formalizar parcerias com o poder público ou privado, de qualquer esfera;

V

receber doação de recursos públicos ou privados, seja de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

VI

fazer aquisição de alimentos da agricultura familiar do Distrito Federal e da RIDE, com o intuito de realizar a distribuição de alimentos, de forma direta ou por meio de entidades sociais privadas, a pessoas em situação de vulnerabilidade social;

VII

mapear os locais de maior índice de pessoas em situação de vulnerabilidade social e executar políticas de segurança alimentar específicas junto a essas pessoas;

VIII

promover parcerias com outras entidades da sociedade civil com foco semelhante ao do Banco de Alimentos;

IX

coibir o desperdício de alimentos;

X

fazer campanhas junto à sociedade para estimular a doação de alimentos;

XI

promover cursos de capacitação na área alimentar e nutricional; e

XII

receber a doação de alimentos obtidos em eventos esportivos, culturais, entre outros, promovidos ou apoiados pelo Distrito Federal.

§ 1º

As parcerias de que trata o inciso IV deverão obedecer aos ditames da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, podendo ser realizadas com qualquer órgão da administração direta e indireta do Distrito Federal, da União ou da RIDE.

§ 2º

Em virtude do funcionamento regular do Banco de Alimentos desde a entrada em vigor da Lei nº 4.634, de 23 de agosto de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 37.312, de 4 de maio de 2016, reconhece-se o cumprimento do prazo contido no art. 1º da Lei federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, e do art. 33, inciso V, "a", da Lei federal nº 13.019, de 2014.

§ 3º

As pessoas físicas e jurídicas de direito privado que realizarem doação para o Banco de Alimentos do Distrito Federal poderão obter pontuação para participação em benefícios fiscais, devendo, nesse caso, haver regulamentação própria pelo Poder Executivo.

§ 4º

Os alimentos obtidos por doação em eventos esportivos, culturais, entre outros, promovidos ou apoiados pelo Distrito Federal, devem ser preferencialmente direcionados ao Banco de Alimentos.

§ 5º

O Banco de Alimentos funciona articulado e de forma complementar às demais ações e programas integrantes da Política de Segurança Alimentar do Distrito Federal.

Art. 3º, XI da Lei do Distrito Federal 7510 /2024