Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7510 de 20 de Junho de 2024
Autoriza as Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA - DF a criarem o Banco de Alimentos do Distrito Federal como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São finalidades do Banco de Alimentos do Distrito Federal:
I
promover a segurança alimentar e nutricional no DF e na RIDE;
II
arrecadar e distribuir alimentos de qualquer espécie, com exceção de bebidas alcoólicas;
III
fomentar programas e projetos de combate à fome e desnutrição;
IV
formalizar parcerias com o poder público ou privado, de qualquer esfera;
V
receber doação de recursos públicos ou privados, seja de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
VI
fazer aquisição de alimentos da agricultura familiar do Distrito Federal e da RIDE, com o intuito de realizar a distribuição de alimentos, de forma direta ou por meio de entidades sociais privadas, a pessoas em situação de vulnerabilidade social;
VII
mapear os locais de maior índice de pessoas em situação de vulnerabilidade social e executar políticas de segurança alimentar específicas junto a essas pessoas;
VIII
promover parcerias com outras entidades da sociedade civil com foco semelhante ao do Banco de Alimentos;
IX
coibir o desperdício de alimentos;
X
fazer campanhas junto à sociedade para estimular a doação de alimentos;
XI
promover cursos de capacitação na área alimentar e nutricional; e
XII
receber a doação de alimentos obtidos em eventos esportivos, culturais, entre outros, promovidos ou apoiados pelo Distrito Federal.
§ 1º
As parcerias de que trata o inciso IV deverão obedecer aos ditames da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, podendo ser realizadas com qualquer órgão da administração direta e indireta do Distrito Federal, da União ou da RIDE.
§ 2º
Em virtude do funcionamento regular do Banco de Alimentos desde a entrada em vigor da Lei nº 4.634, de 23 de agosto de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 37.312, de 4 de maio de 2016, reconhece-se o cumprimento do prazo contido no art. 1º da Lei federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, e do art. 33, inciso V, "a", da Lei federal nº 13.019, de 2014.
§ 3º
As pessoas físicas e jurídicas de direito privado que realizarem doação para o Banco de Alimentos do Distrito Federal poderão obter pontuação para participação em benefícios fiscais, devendo, nesse caso, haver regulamentação própria pelo Poder Executivo.
§ 4º
Os alimentos obtidos por doação em eventos esportivos, culturais, entre outros, promovidos ou apoiados pelo Distrito Federal, devem ser preferencialmente direcionados ao Banco de Alimentos.
§ 5º
O Banco de Alimentos funciona articulado e de forma complementar às demais ações e programas integrantes da Política de Segurança Alimentar do Distrito Federal.