Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 7510 de 20 de Junho de 2024
Autoriza as Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA - DF a criarem o Banco de Alimentos do Distrito Federal como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Banco de Alimentos do Distrito Federal é administrado pela CEASA - DF, onde é mantida sua sede.
Parágrafo único
Compete à CEASA - DF:
I
registrar o estatuto social e eleição dos membros da diretoria executiva e do conselho fiscal;
II
manter o corpo funcional do Banco de Alimentos, bem como ordenar despesas de custeio e investimentos;
III
manter a sede administrativa do Banco de Alimentos em suas dependências;
IV
realizar licitações, chamamentos e parcerias para manter o bom funcionamento do Banco de Alimentos e o cumprimento de suas finalidades; e
V
realizar prestação de contas anual sobre arrecadação e despesas com o Banco de Alimentos.