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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7510 de 20 de Junho de 2024

Autoriza as Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA - DF a criarem o Banco de Alimentos do Distrito Federal como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e dá outras providências.

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Art. 2º

O Banco de Alimentos do Distrito Federal é administrado pela CEASA - DF, onde é mantida sua sede.

Parágrafo único

Compete à CEASA - DF:

I

registrar o estatuto social e eleição dos membros da diretoria executiva e do conselho fiscal;

II

manter o corpo funcional do Banco de Alimentos, bem como ordenar despesas de custeio e investimentos;

III

manter a sede administrativa do Banco de Alimentos em suas dependências;

IV

realizar licitações, chamamentos e parcerias para manter o bom funcionamento do Banco de Alimentos e o cumprimento de suas finalidades; e

V

realizar prestação de contas anual sobre arrecadação e despesas com o Banco de Alimentos.

Art. 2º, Parágrafo Único, III da Lei do Distrito Federal 7510 /2024