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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7510 de 20 de Junho de 2024

Autoriza as Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA - DF a criarem o Banco de Alimentos do Distrito Federal como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e dá outras providências.

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Art. 1º

As Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA - DF ficam autorizadas a criar o Banco de Alimentos do Distrito Federal como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, sob a finalidade de promoção da segurança alimentar e nutricional no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 7510 /2024