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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7503 de 03 de Junho de 2024

Cria a Gratificação de Agente Comunitário de Saúde e altera a tabela de vencimento básico do cargo de Agente Comunitário de Saúde da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do quadro de pessoal do Distrito Federal.

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Art. 2º

Fica criada a Gratificação de Agente Comunitário de Saúde – GACS a ser paga aos servidores ocupantes do cargo efetivo de ACS da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde, a título de incentivo pelo desempenho dos trabalhos prestados à população e ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, em caráter permanente, no valor de R$ 2.000,00.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7503 /2024