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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7491 de 10 de Abril de 2024

Dispõe acerca do pagamento de valores decorrentes de saldo de licença-prêmio convertido em pecúnia para servidores das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal em atividade e dá outras providências.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7491 /2024