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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7491 de 10 de Abril de 2024

Dispõe acerca do pagamento de valores decorrentes de saldo de licença-prêmio convertido em pecúnia para servidores das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal em atividade e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam autorizados a conversão em pecúnia e o respectivo pagamento do saldo de licença-prêmio para os servidores em atividade ocupantes dos cargos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, desde que não haja sido computado em dobro para concessão do abono de permanência ou utilizado para outros fins.

Parágrafo único

O pagamento de pecúnia decorrente da conversão de que trata o caput, de natureza indenizatória, é condicionado à existência de previsão orçamentária e financeira do órgão, observada a preferência para os servidores em gozo de abono de permanência e a ordem de antiguidade no respectivo cargo.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 7491 /2024