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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 7484 de 27 de Março de 2024

Dispõe sobre a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

Os cargos em comissão, inclusive os de natureza especial, dos órgãos distritais atendidos pela carreira de que trata esta Lei, serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes dos cargos da Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 7484 de 27 de Março de 2024