Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 7484 de 27 de Março de 2024
Dispõe sobre a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os cargos em comissão, inclusive os de natureza especial, dos órgãos distritais atendidos pela carreira de que trata esta Lei, serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes dos cargos da Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social.