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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 7484 de 27 de Março de 2024

Dispõe sobre a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

A cessão dos servidores da carreira de que trata esta Lei ocorre nas hipóteses da Lei Complementar nº 840, de 2011, observado o limite de 3% do quantitativo dos servidores ativos por órgão de lotação.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 7484 de 27 de Março de 2024