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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7484 de 27 de Março de 2024

Dispõe sobre a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

Compete ao órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal a gestão da carreira de que trata esta Lei.

§ 1º

Os servidores que integram a Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social podem ter mobilidade para qualquer dos órgãos distritais atendidos pela carreira, observado o disposto no art. 1º, parágrafo único.

§ 2º

As regras da mobilidade a que se refere o § 1º devem ser estabelecidas por ato do órgão gestor da carreira, no prazo de 180 dias após a publicação desta Lei, facultada a participação do sindicato que tem a representação legal da carreira.

§ 3º

Os servidores da Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social que, na data da publicação desta Lei, estejam lotados e em exercício em qualquer dos órgãos distritais atendidos pela carreira, conforme o disposto no art. 1º, parágrafo único, permanecem nessa condição até que se possa promover a mobilidade, observadas as regras estabelecidas conforme disposto no § 2º.

§ 4º

Nos casos de desmembramento, fusão ou extinção de órgãos atendidos pela carreira de que trata esta Lei, a lotação e o exercício dos servidores devem ser definidos por ato do órgão gestor da carreira, observado o disposto no § 2º.

§ 5º

Compete ao órgão gestor da carreira, no prazo de até 90 dias após a publicação desta Lei, apresentar proposta de Quadro de Lotação de Pessoal - QLP, de cada um dos órgãos atendidos pela carreira de que trata esta Lei, para aprovação pelo Comitê Interno de Gestão de Pessoas - CIGP.

Art. 6º, §2º da Lei do Distrito Federal 7484 de 27 de Março de 2024