Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 7484 de 27 de Março de 2024
Dispõe sobre a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal a gestão da carreira de que trata esta Lei.
§ 1º
Os servidores que integram a Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social podem ter mobilidade para qualquer dos órgãos distritais atendidos pela carreira, observado o disposto no art. 1º, parágrafo único.
§ 2º
As regras da mobilidade a que se refere o § 1º devem ser estabelecidas por ato do órgão gestor da carreira, no prazo de 180 dias após a publicação desta Lei, facultada a participação do sindicato que tem a representação legal da carreira.
§ 3º
Os servidores da Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social que, na data da publicação desta Lei, estejam lotados e em exercício em qualquer dos órgãos distritais atendidos pela carreira, conforme o disposto no art. 1º, parágrafo único, permanecem nessa condição até que se possa promover a mobilidade, observadas as regras estabelecidas conforme disposto no § 2º.
§ 4º
Nos casos de desmembramento, fusão ou extinção de órgãos atendidos pela carreira de que trata esta Lei, a lotação e o exercício dos servidores devem ser definidos por ato do órgão gestor da carreira, observado o disposto no § 2º.
§ 5º
Compete ao órgão gestor da carreira, no prazo de até 90 dias após a publicação desta Lei, apresentar proposta de Quadro de Lotação de Pessoal - QLP, de cada um dos órgãos atendidos pela carreira de que trata esta Lei, para aprovação pelo Comitê Interno de Gestão de Pessoas - CIGP.