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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7484 de 27 de Março de 2024

Dispõe sobre a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

O concurso público a que se refere o art. 4º é realizado por meio de provas ou de provas e títulos, podendo, conforme o cargo e a especialidade, ser acrescido de uma ou mais das seguintes etapas:

I

teste de avaliação psicológica, compatível com as atribuições do cargo, no qual o candidato é considerado como apto ou inapto;

II

investigação social, de caráter eliminatório;

III

curso de formação, elaborado e desenvolvido pela entidade responsável pelo processo seletivo, em articulação com o órgão central de gestão de pessoas do Distrito Federal ou com aquele a quem for delegada a realização do certame.

§ 1º

As exigências de cada fase do concurso são feitas conforme as atribuições do cargo e da especialidade em que deve ocorrer o ingresso e definidas em edital.

§ 2º

Além do caráter eliminatório, a prova de conhecimentos gerais e específicos serve, também, para classificar os candidatos a ingresso na carreira, visando à convocação para as demais etapas do concurso, conforme as necessidades e a quantidade de candidatos aprovados.

§ 3º

Além do caráter eliminatório, o curso de formação tem, também, caráter classificatório entre os aprovados.

Art. 5º, §1º da Lei do Distrito Federal 7484 de 27 de Março de 2024