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Artigo 4º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7484 de 27 de Março de 2024

Dispõe sobre a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

O ingresso nos cargos da Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social dá-se mediante concurso público, obedecendo-se aos seguintes requisitos de investidura:

I

Especialista em Desenvolvimento e Assistência Social: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente fornecida por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, registro em conselho de classe;

II

Técnico em Desenvolvimento e Assistência Social: certificado de conclusão de curso de ensino médio expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, curso de formação profissional na área e registro em conselho de classe;

III

Auxiliar em Desenvolvimento e Assistência Social: certificado de conclusão de ensino fundamental expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino.

Art. 4º, III da Lei do Distrito Federal 7484 de 27 de Março de 2024