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Artigo 3º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 7484 de 27 de Março de 2024

Dispõe sobre a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

Para efeitos desta Lei, considera-se:

I

carreira: conjunto de cargos distribuídos de acordo com a sua responsabilidade e a sua complexidade;

II

cargo: conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas ao servidor;

III

especialidade: área de competência correspondente às atribuições específicas desempenhadas pelo servidor;

IV

qualificação profissional: aprimoramento do servidor com vistas à formação continuada e ao desenvolvimento no cargo;

V

habilitação: formação do servidor em razão do grau de escolaridade e da qualificação profissional;

VI

progressão: passagem do padrão em que se encontra o servidor para os subsequentes, dentro da mesma classe, considerando-se o tempo de serviço no cargo ocupado;

VII

classe/padrão: posição do servidor na tabela de escalonamento vertical;

VIII

vencimento básico: percepção pecuniária equivalente ao padrão do cargo ocupado pelo servidor, observada a jornada de trabalho;

IX

remuneração: valor mensal recebido pelo servidor, conforme a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;

X

mobilidade: deslocamento do servidor no Quadro de Lotação de Pessoal entre órgãos do Governo do Distrito Federal.

Art. 3º, IV da Lei do Distrito Federal 7484 de 27 de Março de 2024