Artigo 28 da Lei do Distrito Federal nº 7484 de 27 de Março de 2024
Dispõe sobre a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social do Distrito Federal cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.