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Artigo 23 da Lei do Distrito Federal nº 7484 de 27 de Março de 2024

Dispõe sobre a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 23

A jornada de trabalho dos servidores de que trata esta Lei pode ser cumprida em sistema de escala de revezamento, em unidades de funcionamento ininterrupto e nas demais unidades dos órgãos distritais atendidos pela carreira, na forma de regulamento próprio, observada a necessidade do serviço de cada órgão.

Art. 23 da Lei do Distrito Federal 7484 de 27 de Março de 2024