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Artigo 22 da Lei do Distrito Federal nº 7484 de 27 de Março de 2024

Dispõe sobre a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 22

Os servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei deixam de receber a Gratificação por Atividade de Risco - GAR, criada pela Lei nº 2.743, de 19 de julho de 2001, a partir de 1º de outubro de 2024.

Art. 22 da Lei do Distrito Federal 7484 de 27 de Março de 2024