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Artigo 20, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7484 de 27 de Março de 2024

Dispõe sobre a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 20

Fica criada a Gratificação em Desenvolvimento e Assistência Social - GDAS, devida aos servidores da carreira de que trata esta Lei, calculada sobre o vencimento básico da classe e padrão em que o servidor estiver posicionado, conforme a execução de atividades e os percentuais:

I

15% para execução em unidades administrativas e supervisão de serviços;

II

25% para execução de serviço de proteção e atenção social básica; serviço de convivência e fortalecimento de vínculos; serviço de proteção e atendimento especializado a famílias, indivíduos e vítimas; serviço em equipamento de segurança alimentar e nutricional; serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência, idosos com direitos violados e suas famílias; conselho tutelar; serviços de proteção e atendimento aos órfãos do feminicídio; e serviços de promoção das mulheres e de atendimento a mulheres vítimas de violência;

III

30% para execução de serviço especializado em abordagem social; serviço especializado para população em situação de rua; serviço em unidades de acolhimento e abrigamento; serviço especializado do centro integrado de atendimento a criança e adolescente vítimas de violência sexual; serviço de abordagem multidisciplinar aos dependentes químicos e suas famílias; e serviços funerários.

Parágrafo único

A gratificação de que trata o caput passa a vigorar a partir de 1º de outubro de 2024.

Art. 20, II da Lei do Distrito Federal 7484 de 27 de Março de 2024