Artigo 19, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7484 de 27 de Março de 2024
Dispõe sobre a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A Gratificação de Desempenho Social - GDS, instituída pela Lei nº 3.354, de 9 de junho de 2004, com alterações posteriores, calculada sobre o vencimento básico em que o servidor esteja posicionado, tem seus percentuais alterados na forma que segue:
I
25%, a partir de 1º de maio de 2024;
II
20%, a partir de 1º de outubro de 2024;
III
15%, a partir de 1º de maio de 2025;
IV
10%, a partir de 1º de outubro de 2025;
V
5%, a partir de 1º de fevereiro de 2026;
VI
extinta, a partir de 1º de junho de 2026.