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Artigo 19, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7484 de 27 de Março de 2024

Dispõe sobre a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 19

A Gratificação de Desempenho Social - GDS, instituída pela Lei nº 3.354, de 9 de junho de 2004, com alterações posteriores, calculada sobre o vencimento básico em que o servidor esteja posicionado, tem seus percentuais alterados na forma que segue:

I

25%, a partir de 1º de maio de 2024;

II

20%, a partir de 1º de outubro de 2024;

III

15%, a partir de 1º de maio de 2025;

IV

10%, a partir de 1º de outubro de 2025;

V

5%, a partir de 1º de fevereiro de 2026;

VI

extinta, a partir de 1º de junho de 2026.

Art. 19, I da Lei do Distrito Federal 7484 de 27 de Março de 2024