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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7484 de 27 de Março de 2024

Dispõe sobre a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 18

Os valores dos vencimentos básicos da carreira de que trata esta Lei ficam estabelecidos na forma do Anexo II, na data de vigência que menciona.

Parágrafo único

Os reajustes previstos na Lei nº 7.253, de 2 de maio de 2023, encontram-se aplicados nas tabelas constantes do anexo de que trata o caput.

Art. 18, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7484 de 27 de Março de 2024