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Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 7484 de 27 de Março de 2024

Dispõe sobre a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 17

A tabela de escalonamento da Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social do Distrito Federal fica reestruturada, na forma do Anexo I.

Parágrafo único

Os servidores que se encontrarem aposentados na data de publicação desta Lei, se detentores de paridade, ficam nela reposicionados, de acordo com o tempo de serviço no cargo em que se deu a aposentadoria, observado como parâmetro um padrão para cada 12 meses de efetivo exercício.

Art. 17 da Lei do Distrito Federal 7484 de 27 de Março de 2024