Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7484 de 27 de Março de 2024
Dispõe sobre a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal, em conjunto com os órgãos distritais atendidos pela carreira de que trata esta Lei, deve instituir cursos de formação profissional voltados para capacitação, especialização e aperfeiçoamento do servidor na carreira, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 1º
Os cursos têm por objetivo a formação e a capacitação profissional continuada na busca constante de excelência dos serviços prestados, com ênfase no aperfeiçoamento de habilidades ligadas às áreas de atuação dos servidores da carreira, com carga horária definida de acordo com o nível de atuação.
§ 2º
Os programas de formação continuada são oferecidos com base em levantamento prévio das necessidades e prioridades dos órgãos distritais atendidos pela carreira de que trata esta Lei, pela Escola de Governo - EGOV, por entidade de classe ou por instituição externa, preferencialmente pública, aprovada em processo de credenciamento.
§ 3º
O processo de credenciamento e as diretrizes de que trata o § 2º ficam a cargo da EGOV.
§ 4º
Fica garantido, a partir da publicação desta Lei, preservada a lotação, o afastamento remunerado de, no mínimo, 1% dos servidores ativos para a realização de cursos a título de formação continuada, respeitada a conveniência e a oportunidade da administração e garantida a remuneração do cargo, percebida no ato do afastamento, conforme regulamentação do órgão gestor da carreira.
§ 5º
Aos órgãos atendidos pela carreira de que trata esta Lei cabe instituir, até o dia 31 de março de cada exercício, plano anual de capacitação que oriente as necessidades de capacitação do órgão.
§ 6º
A aplicação do disposto neste artigo deve observar a Lei Complementar nº 840, de 2011.