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Artigo 13, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7484 de 27 de Março de 2024

Dispõe sobre a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 13

São requisitos essenciais para a concessão da progressão:

I

encontrar-se em efetivo exercício;

II

ter cumprido o interstício de 12 meses de efetivo exercício no padrão atual.

§ 1º

A concessão da progressão da carreira de que trata esta Lei ocorre de forma automática, dispensada a publicação do ato, e deve ser registrada nos respectivos assentamentos funcionais.

§ 2º

Fica garantida a progressão aos servidores em estágio probatório.

Art. 13, I da Lei do Distrito Federal 7484 de 27 de Março de 2024