Artigo 13, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7484 de 27 de Março de 2024
Dispõe sobre a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
São requisitos essenciais para a concessão da progressão:
I
encontrar-se em efetivo exercício;
II
ter cumprido o interstício de 12 meses de efetivo exercício no padrão atual.
§ 1º
A concessão da progressão da carreira de que trata esta Lei ocorre de forma automática, dispensada a publicação do ato, e deve ser registrada nos respectivos assentamentos funcionais.
§ 2º
Fica garantida a progressão aos servidores em estágio probatório.