Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 7484 de 27 de Março de 2024
Dispõe sobre a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Carreira Pública de Assistência Social, criada na forma da Lei nº 85, de 29 de dezembro de 1989, com posteriores alterações, fica reestruturada na forma desta Lei e passa a ser denominada Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social.
Parágrafo único
Os servidores que integram a carreira de que trata esta Lei desempenham suas atividades nos órgãos distritais responsáveis pela execução:
I
da Política Nacional de Assistência Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
II
da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN;
III
da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e de Promoção da Mulher;
IV
da Política Pública dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V
da Política Pública dos Direitos do Idoso;
VI
da Política Nacional de Direitos Humanos;
VII
da Política Pública de Promoção da Igualdade Racial;
VIII
da Política Pública de inclusão da Pessoa com Deficiência;
IX
das demais políticas públicas relacionadas com as atribuições próprias de desenvolvimento e assistência social.