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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7484 de 27 de Março de 2024

Dispõe sobre a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

A Carreira Pública de Assistência Social, criada na forma da Lei nº 85, de 29 de dezembro de 1989, com posteriores alterações, fica reestruturada na forma desta Lei e passa a ser denominada Carreira Pública de Desenvolvimento e Assistência Social.

Parágrafo único

Os servidores que integram a carreira de que trata esta Lei desempenham suas atividades nos órgãos distritais responsáveis pela execução:

I

da Política Nacional de Assistência Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

II

da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN;

III

da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e de Promoção da Mulher;

IV

da Política Pública dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V

da Política Pública dos Direitos do Idoso;

VI

da Política Nacional de Direitos Humanos;

VII

da Política Pública de Promoção da Igualdade Racial;

VIII

da Política Pública de inclusão da Pessoa com Deficiência;

IX

das demais políticas públicas relacionadas com as atribuições próprias de desenvolvimento e assistência social.

Art. 1º, Parágrafo Único, III da Lei do Distrito Federal 7484 de 27 de Março de 2024