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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7482 de 26 de Março de 2024

Autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantia à garantia oferecida pela União, para a operação de crédito externo a ser contratada pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com a garantia da União, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para a concessão das garantias previstas nesta lei, o Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC, deve firmar contrato de contragarantia com a Caesb, nos termos do art. 18, I, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal e do art. 40, § 1º, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7482 de 26 de Março de 2024