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Artigo 1º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7482 de 26 de Março de 2024

Autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantia à garantia oferecida pela União, para a operação de crédito externo a ser contratada pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com a garantia da União, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a:

I

prestar contragarantia à garantia oferecida pela União, para a operação de crédito externo a ser contratada pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de até US$ 100.000.000,00;

II

vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as cotas de repartição das receitas tributárias, previstas nos arts. 157, 158 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas nos arts. 155 e 156 da Constituição Federal, nos termos do art. 167, § 4º, bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 1º, II da Lei do Distrito Federal 7482 de 26 de Março de 2024