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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7481 de 26 de Março de 2024

Reestrutura a Carreira da Polícia Penal do Distrito Federal.

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Art. 4º

A aplicação do disposto nesta Lei não pode implicar redução de remuneração, de proventos e/ou de pensões aos servidores ativos, aposentados e pensionistas da Carreira da Polícia Penal.

§ 1º

Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença deve ser paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, mediante progressão ou promoção funcional, reorganização ou reestruturação da carreira ou do subsídio, bem como da concessão de reajuste.

§ 2º

A parcela complementar de subsídio referida no § 1º está sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos distritais.

Art. 4º, §1º da Lei do Distrito Federal 7481 de 26 de Março de 2024