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Artigo 3º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7481 de 26 de Março de 2024

Reestrutura a Carreira da Polícia Penal do Distrito Federal.

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Art. 3º

O subsídio dos integrantes da carreira de que trata esta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e da regulamentação específica, das seguintes espécies:

I

gratificação natalícia;

II

adicional de férias;

III

abono de permanência, de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição Federal, o art. 2º, § 5º, e o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

IV

auxílio-alimentação;

V

auxílio-creche;

VI

plano de saúde;

VII

auxílio-fardamento; e

VIII

Serviço Voluntário Gratificado – SVG

§ 1º

O disposto no caput aplica-se à retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento e às demais parcelas indenizatórias previstas em lei.

§ 2º

Os valores do subsídio dos integrantes da carreira de que trata o caput estão fixados no Anexo Único desta Lei.

Art. 3º, III da Lei do Distrito Federal 7481 de 26 de Março de 2024