Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7481 de 26 de Março de 2024
Reestrutura a Carreira da Polícia Penal do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O subsídio dos integrantes da carreira de que trata esta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e da regulamentação específica, das seguintes espécies:
I
gratificação natalícia;
II
adicional de férias;
III
abono de permanência, de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição Federal, o art. 2º, § 5º, e o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
IV
auxílio-alimentação;
V
auxílio-creche;
VI
plano de saúde;
VII
auxílio-fardamento; e
VIII
Serviço Voluntário Gratificado – SVG
§ 1º
O disposto no caput aplica-se à retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento e às demais parcelas indenizatórias previstas em lei.
§ 2º
Os valores do subsídio dos integrantes da carreira de que trata o caput estão fixados no Anexo Único desta Lei.