Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7481 de 26 de Março de 2024
Reestrutura a Carreira da Polícia Penal do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Estão compreendidas no subsídio de que trata o art. 1º e não são devidas as seguintes parcelas remuneratórias:
I
vencimento básico;
II
Gratificação por Habilitação em Atividades Penitenciárias – GHAP, criada pela Lei nº 5.182, de 20 de setembro de 2013;
III
adicional noturno;
IV
adicional de periculosidade;
V
adicional de insalubridade;
VI
adicional de tempo de serviço.