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Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7481 de 26 de Março de 2024

Reestrutura a Carreira da Polícia Penal do Distrito Federal.

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Art. 2º

Estão compreendidas no subsídio de que trata o art. 1º e não são devidas as seguintes parcelas remuneratórias:

I

vencimento básico;

II

Gratificação por Habilitação em Atividades Penitenciárias – GHAP, criada pela Lei nº 5.182, de 20 de setembro de 2013;

III

adicional noturno;

IV

adicional de periculosidade;

V

adicional de insalubridade;

VI

adicional de tempo de serviço.

Art. 2º, II da Lei do Distrito Federal 7481 de 26 de Março de 2024