Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7481 de 26 de Março de 2024
Reestrutura a Carreira da Polícia Penal do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A remuneração da Carreira da Polícia Penal, de que trata a Lei nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, alterada por legislações posteriores, fica transformada em subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, na forma do art. 144, § 9º, c/c art. 39, § 4º, da Constituição Federal de 1988.