Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7478 de 19 de Março de 2024
Altera a Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, que “dispõe sobre a participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências”.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A participação em órgão de deliberação coletiva no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal deve ser exercida pelo governador do Distrito Federal, por secretários de Estado do Distrito Federal, por servidores públicos, por empregados públicos ou por membros da sociedade civil. § 1º Na hipótese de participação em até 2 órgãos de deliberação coletiva, o participante faz jus à gratificação paga em cada órgão."