Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 7473 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui o Programa de Descentralização Financeira para Ações de Segurança Pública - PDFASP por meio de transferência de recursos financeiros do Governo do Distrito Federal, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os recursos alocados ao PDFASP são consignados no orçamento do Governo do Distrito Federal, na unidade orçamentária das instituições de segurança pública do Distrito Federal, em programa orçamentário próprio, sendo provenientes da receita ordinária do Distrito Federal.
Parágrafo único
Os recursos do PDFASP também podem advir de emendas parlamentares.