Artigo 7º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 7473 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui o Programa de Descentralização Financeira para Ações de Segurança Pública - PDFASP por meio de transferência de recursos financeiros do Governo do Distrito Federal, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As despesas realizadas com os recursos relativos ao PDFASP estão sujeitas às restrições discriminadas a seguir, sem prejuízo de outras a serem estabelecidas pelas instituições de segurança pública do Distrito Federal e outros órgãos competentes do Governo do Distrito Federal:
I
as aquisições e contratações efetuadas com recursos do PDFASP submetem-se ao disposto na Lei federal nº 14.133, de 2021, em sua vigente redação;
II
as contratações de serviços para reparos nas instalações elétricas, hidráulicas e da rede lógica, bem como na estrutura física, que impliquem alterações nas características originais do prédio devem ser precedidas de anuência do órgão de direção superior diretamente subordinado à Direção-Geral da Polícia Civil e ao Comando-Geral do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar;
III
a aquisição dos itens estabelecidos no art. 3º pode ser feita por dispensa de licitação, desde que a soma de todas as aquisições ou contratações de serviços, por item, não ultrapasse os limites previstos no art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021;
IV
quando a aquisição de material ou a contratação de serviços ultrapassar o limite de que trata o inciso III, a licitação é realizada na modalidade pertinente, pelo nível central das instituições de segurança pública do Distrito Federal;
V
somente podem ser adquiridos, suplementarmente, materiais de consumo e outros insumos, quando não houver item igual ou similar disponível nas instituições de segurança pública do Distrito Federal.