Artigo 4º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 7473 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui o Programa de Descentralização Financeira para Ações de Segurança Pública - PDFASP por meio de transferência de recursos financeiros do Governo do Distrito Federal, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os recursos do PDFASP não podem ser aplicados no pagamento de despesas com:
I
pessoal e encargos sociais, qualquer que seja o vínculo empregatício;
II
implantação de novos serviços;
III
gratificações, bônus e auxílios;
IV
festas e recepções;
V
viagens e hospedagens;
VI
obras de infraestrutura, excetuados pequenos reparos de estrutura;
VII
aquisição de veículos;
VIII
pesquisas de qualquer natureza;
IX
publicidade.