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Artigo 4º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7473 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Programa de Descentralização Financeira para Ações de Segurança Pública - PDFASP por meio de transferência de recursos financeiros do Governo do Distrito Federal, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os recursos do PDFASP não podem ser aplicados no pagamento de despesas com:

I

pessoal e encargos sociais, qualquer que seja o vínculo empregatício;

II

implantação de novos serviços;

III

gratificações, bônus e auxílios;

IV

festas e recepções;

V

viagens e hospedagens;

VI

obras de infraestrutura, excetuados pequenos reparos de estrutura;

VII

aquisição de veículos;

VIII

pesquisas de qualquer natureza;

IX

publicidade.

Art. 4º, II da Lei do Distrito Federal 7473 /2024