Artigo 3º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 7473 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui o Programa de Descentralização Financeira para Ações de Segurança Pública - PDFASP por meio de transferência de recursos financeiros do Governo do Distrito Federal, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos do PDFASP se destinam suplementarmente à manutenção e ao regular funcionamento dos serviços das unidades policiais das instituições de segurança pública do Distrito Federal, e são utilizados para quaisquer das seguintes finalidades:
I
adquirir materiais de consumo;
II
adquirir materiais permanentes, mobiliários e equipamentos;
III
realizar reparos nas respectivas instalações físicas;
IV
contratar serviços com pessoas jurídicas e pessoas físicas, observadas as normas legais;
V
pagar outras despesas, disciplinadas pelas instituições de segurança pública do Distrito Federal.