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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7473 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Programa de Descentralização Financeira para Ações de Segurança Pública - PDFASP por meio de transferência de recursos financeiros do Governo do Distrito Federal, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os recursos do PDFASP se destinam suplementarmente à manutenção e ao regular funcionamento dos serviços das unidades policiais das instituições de segurança pública do Distrito Federal, e são utilizados para quaisquer das seguintes finalidades:

I

adquirir materiais de consumo;

II

adquirir materiais permanentes, mobiliários e equipamentos;

III

realizar reparos nas respectivas instalações físicas;

IV

contratar serviços com pessoas jurídicas e pessoas físicas, observadas as normas legais;

V

pagar outras despesas, disciplinadas pelas instituições de segurança pública do Distrito Federal.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 7473 /2024