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Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 7473 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Programa de Descentralização Financeira para Ações de Segurança Pública - PDFASP por meio de transferência de recursos financeiros do Governo do Distrito Federal, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.

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Art. 18

As instituições de segurança pública do Distrito Federal publicarão norma complementar, em até 90 dias contados da data da publicação desta Lei, com orientações necessárias à execução do PDFASP.

Art. 18 da Lei do Distrito Federal 7473 /2024