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Artigo 10º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 7473 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui o Programa de Descentralização Financeira para Ações de Segurança Pública - PDFASP por meio de transferência de recursos financeiros do Governo do Distrito Federal, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.

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Art. 10

O Banco de Brasília - BRB é a instituição financeira responsável por:

I

disponibilizar a plataforma para cadastramento dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços a que se refere o art. 9º, § 2º;

II

disponibilizar e manter aplicativo de gestão, pagamentos e controle dos gastos, com inserção de imagens, fotos de comprovantes fiscais de aquisição de bens e serviços e outra documentação porventura necessária;

III

prestar informações e disponibilizar dados de execução do programa para as instituições de segurança pública do Distrito Federal e para os órgãos de controle do Governo do Distrito Federal;

IV

efetuar o bloqueio de conta ou cartão e a restituição do saldo ao erário a qualquer tempo, a pedido da autoridade competente;

V

promover o cancelamento do cartão sempre que houver comunicação de alteração do seu titular;

VI

desenvolver plataforma digital de apoio à gestão dos recursos do PDFASP, pelas unidades de polícia e pelo setor responsável pelo acompanhamento e controle do PDFASP das instituições de segurança pública do Distrito Federal.

Art. 10, V da Lei do Distrito Federal 7473 /2024