Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7473 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui o Programa de Descentralização Financeira para Ações de Segurança Pública - PDFASP por meio de transferência de recursos financeiros do Governo do Distrito Federal, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Programa de Descentralização Financeira para Ações de Segurança Pública - PDFASP para as unidades das instituições de segurança pública do Distrito Federal (Polícia Civil do Distrito Federal, Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e Polícia Militar do Distrito Federal).
Parágrafo único
A execução descentralizada de ações visa dar autonomia gerencial para as unidades das instituições de segurança pública do Distrito Federal, submetendo-se ao disposto na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.