Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7471 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui o Sistema Distrital de Ambientes de Inovação - SDAI - DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A inclusão de empreendimento no Sistema Distrital de Parques e Polos Tecnológicos - SDTec e a respectiva exclusão dar-se-ão por meio de ato do titular do órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º
É excluído do SDTec o parque tecnológico que vier a descumprir quaisquer dos requisitos exigidos quando de sua inclusão ou que tiver avaliação de desempenho desfavorável, segundo relatório previsto no art. 3º, XIII, bem como os que vierem a solicitar o respectivo desligamento.
§ 2º
A inclusão de empreendimento no SDTec em caráter provisório, conforme dispõe o art. 6º, dar-se-á por ato do órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação e a respectiva exclusão será objeto de resolução do titular deste mesmo órgão competente, quando constatado o descumprimento de quaisquer dos requisitos exigidos para o credenciamento provisório.
§ 3º
Os empreendimentos credenciados em caráter provisório que, depois de decorrido o prazo de 4 anos de sua inclusão no SDTec, não apresentarem a documentação comprobatória do adimplemento dos requisitos necessários para o credenciamento previsto nos arts. 6º e 7º são automaticamente excluídos do Sistema, sem necessidade de ato que formalize o desligamento.